Apreensão de drogas registradas neste ano em Mato Grosso do Sul cresce 30%; foram 140 toneladas de entorpecentes

os estados brasileiros Mato Grosso do Sul está entre os que mais apreendem drogas no país. Somente nos cinco primeiros meses do ano, foram quase 140 toneladas de entorpecentes retirados de circulação. O número corresponde a um crescimento de 30% se comparado com o mesmo período do ano passado, quando foram apreendidas 106 toneladas.

 

O secretário Antonio Carlos Videira (Justiça e Segurança Pública), atribui esse aumento ao trabalho diferenciado desenvolvido por meio das forças de segurança, ao trabalho de inteligência e as ações das polícias especializadas de repressão e combate à criminalidade, como a Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico (Denar), o 14º Batalhão da Polícia Militar Rodoviária (BPMRv), o Departamento de Operações de Fronteira (DOF) e a Delegacia de Repressão aos Crimes de Fronteira (Defron), que são as responsáveis pelo maior número das apreensões.

 

“Temos notado uma mudança em relação a quem transporta os entorpecentes, que antes era feito por motoristas profissionais. Hoje o perfil mudou, quem leva essas drogas até os grandes centros são aqueles motoristas que transportam grãos e mercadorias em geral, que eventualmente são contratados para esta atividade. Uma outra modalidade que também tem sido notada é o aumento das ocorrências envolvendo às pessoas que vão estudar nos países vizinhos. Eles aproveitam a facilidade de adquirir a droga ou acabam sendo atraídos com intuito de levar para o local onde reside, uma vez que já conhecem a rota”, pontuou o secretário.

 

Videira também destacou que outra medida adotada pela Sejusp em relação as drogas é o combate ao tráfico doméstico, que consequentemente fomenta os crimes de competência do Estado como os roubos, furtos e homicídios. “Desde que nós começamos a focar nas investigações dos pontos de distribuição e nas quadrilhas que atuam em Mato Grosso do Sul, essa medida tem impactado diretamente na redução dos índices criminais em praticamente todos os municípios”, enfatizou o secretário, que ainda fez questão de reforçar que a população tem contribuído muito denunciando esses pontos de distribuição de drogas.

 

Localizado na Região Centro-Oeste, o Estado possui 1.517 quilômetros de fronteira, dos quais 1.131 com o Paraguai e 386 com a Bolívia, desses 549 de fronteira seca, o que o torna vulnerável ao crime transnacional. Além de fazer divisa com os estados de Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Paraná.

Mantida condenação pelo Tribunal de Justiça de ex-prefeito de Cassilândia por improbidade administrativa

Em sessão de julgamento da 2ª Câmara Cível, os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do ex-prefeito de um município do interior, condenado por improbidade administrativa ao pagamento de multa equivalente a cinco vezes o valor da remuneração que recebia à época em que ocupava o cargo.

 

Segundo consta nos autos, o apelante ocupava a função de prefeito no município de Cassilândia e, no período de março a maio de 2014, adquiriu produtos alimentícios, de limpeza e utensílios diversos no valor de R$121.854,96, sem a devida formalização de licitação. No entanto, para dar aparência de legalidade às compras, ele expediu um Decreto Municipal declarando situação de emergência administrativa e determinando a retroação dos seus efeitos.

 

O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Civil Pública para apurar o caso e sustentou haver descumprimento aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, consubstanciando ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429/92.

 

Na apelação, o ex-prefeito ressalta que houve legalidade no ato praticado, ausência de má-fé e, por isso, não deveria ser penalizado.

 

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Vilson Bertelli, considerou que a ilicitude no processo licitatório está evidenciada, pois o apelante providenciou a compra de produtos sem licitação e sequer contrato.

 

“Para a conduta descrita no art. 10 da LIA, basta a demonstração da culpa grave, desnecessário o dolo. Entretanto, a hipótese dos autos é além da culpa, pois se amolda ao dolo na conduta do réu em empreender aquisições variadas com verba pública, realizadas em desacordo com a lei e ainda mediante a tentativa de se aparentar legalidade”.