Semagro publica tabela com índices definitivos do ICMS Ecológico 2021 para 77 municípios de Mato Grosso do Sul

A Semagro (Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar) publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) de 30 de dezembro a Resolução Semagro 725, que fixa os índices definitivos do ICMS Ecológico para o exercício fiscal de 2021 de 77 municípios sul-mato-grossenses. Em 2020, o ICMS Ecológico foi dividido entre 76 municípios e em 2019, por 73 cidades de Mato Grosso do Sul. Na mesma Resolução foram divulgados os índices das tabelas que compõem o cálculo do ICMS Ecológico (unidades de conservação e terras indígenas e resíduos sólidos urbanos).

 

Em Mato Grosso do Sul, o ICMS Ecológico corresponde a 5% do montante total arrecadado com o imposto. Do bolo total arrecadado com o ICMS, uma quarta parte (25%) é distribuída entre os municípios atendendo o seguinte critério: 7% divididos igualitariamente entre todos os municípios; 5% em função da extensão territorial; 5% em virtude do número de eleitores; 3% conforme o índice resultante do percentual da receita própria e, por fim, 5% pelo critério ambiental, que compreende ao ICMS Ecológico.

 

De acordo com Leonardo Tostes Palma, gerente de Unidades de Conservação do Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul), “o ICMS Ecológico é calculado anualmente por meio de uma avaliação que leva em conta três componentes: Unidades de Conservação, Terras Indígenas Homologadas e Gestão de Resíduos Sólidos. A partir dessa avaliação é gerado um índice, que é aplicado para os municípios que têm essas três situações. Eles pontuam num índice que é aplicado ao índice geral do ICMS e, a partir do ano subsequente, recebem mensalmente um retorno desses valores para o município aplicar naquilo que eles quiserem”.

 

Leonardo lembra que “o montante a ser dividido é um só, é um mesmo bolo, por isso, ano após ano, com a variação dos índices, as fatias podem ser um pouco maiores ou menores, ou até mesmo, algum município pode ficar sem fatia, caso não apresente as documentações necessárias para o cálculo do ICMS Ecológico”. Para o exercício fiscal de 2021, ficaram de fora da distribuição dessa rubrica apenas os municípios de Pedro Gomes e Anastácio.

 

“O ICMS Ecológico é um instrumento importante dentro de uma política de alocação de recursos do poder público vinculada à questão ambiental. Neste ano de 2021 temos um recorde, com 77 municípios que irão receber esse repasse. Importante lembrar que nos últimos dois anos, além das variáveis Unidades de Conservação e Terras Indígenas homologadas, temos trabalhado no componente resíduos sólidos, estimulando os municípios que estão fazendo a destinação adequada dos resíduos sólidos, saindo do lixão e migrando para os aterros sanitários”, comenta o secretário adjunto da Semagro, Ricardo Senna, que assina a Resolução 725.

 

ICMS Ecológico

 

Criado pela Lei Complementar número 57 de 4 de janeiro de 1991, o ICMS Ecológico se constitui num mecanismo de repartição de parte das receitas tributárias do ICMS pertencentes aos municípios, baseado em um conjunto de critérios ambientais estabelecidos para determinar quanto cada um irá receber. Em 2019, 73 municípios capacitados receberam R$ 90.419.657,30 a título de ICMS Ecológico.

 

O ICMS Ecológico é dividido entre os municípios que tenham parte de seu território integrando terras indígenas homologadas, unidade de conservação da natureza devidamente inscrita no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e, ainda, aos que possuam plano de gestão, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos urbanos, devendo esta última ser devidamente licenciada.

Provas objetiva e de redação do vestibular da Educação a Distância da UFGD serão realizadas no próximo domingo

A Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) realizará, na tarde dee domingo (10/01), as provas objetiva e de redação do vestibular para os cursos de graduação da Faculdade de Educação a Distância (PSEAD-2021/UFGD), em parceria com o Sistema Universidade Aberta do Brasil.

 

Os inscritos podem conferir o ensalamento na Área Restrita do Candidato: http://arearestrita.ufgd.edu.br/. No total, 12 cidades de Mato Grosso do Sul sediarão as provas: Água Clara, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Bela Vista, Camapuã, Costa Rica, Dourados, Japorã, Miranda, Porto Murtinho, Rio Brilhante e São Gabriel do Oeste.

 

O tempo de duração das provas é das 14h às 18h30, no entanto, de acordo com o edital de convocação,  o candidato deve comparecer com pelo menos 60 minutos de antecedência do fechamento dos portões (14h) e levar apenas o documento original de identificação com foto, caneta esferográfica transparente de tinta azul escura ou preta e máscara de proteção respiratória.

 

Como medida de prevenção da covid-19, a máscara deverá ser usada durante todo o tempo e pode ser descartável ou caseira feita de tecido. Não será permitida a entrada no prédio de aplicação da prova de quem não estiver usando máscara.

 

De acordo com o coordenador do Centro de Seleção da UFGD, Nelson Tsuji Junior também serão adotadas outras medidas de segurança como o distanciamento entre os candidatos, quantidade reduzida de vestibulandos por sala, uso do álcool 70% e disponibilidade de materiais para a higienização dos candidatos e dos trabalhadores do processo.

 

SOBRE O VESTIBULAR

 

Por meio desse vestibular são oferecidas 700 vagas em quatro cursos desenvolvidos na modalidade a distância: Ciências Biológicas (Licenciatura), Educação Física (Licenciatura), Física (Licenciatura) e Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos.

 

Está será a primeira vez que a UFGD desenvolverá esses quatro cursos por meio da Faculdade de Educação a Distância, modalidade que contribui para interiorizar a oferta de cursos e reduzir as desigualdades na oferta de ensino superior.

 

Das 700 vagas, 342 são destinadas para ampla concorrência e 358 vagas são reservadas para estudantes que cursaram todo o ensino médio em escola pública, com recorte sobre a renda familiar e cotas para negros (pretos e pardos), indígenas e pessoas com deficiência.

 

Os cursos terão aulas mediadas pelo Ambiente Virtual Moodle e atividades realizadas mensalmente, no polo de apoio presencial. O quadro de distribuição das vagas está no item 3.1 do edital de abertura.

 

 

CONTATOS

 

 

As dúvidas podem ser solucionadas por meio de mensagem para o e-mail: cs.ead@ufgd.edu.br ou pelo WhatsApp nos números: (67) 99298-6974 / 99332-4046, com expediente das 7h às 17h.

Toque de Recolher em prevenção à Covid-19 é prorrogado pela Prefeitura de Campo Grande até o póximo dia 21 de janeiro

A Prefeitura de Campo Grande publicou em edição extra do Diário Oficial de Campo Grande (Diogrande), o Decreto nº 14.587, de 4 de janeiro de 2021, que dispõe sobre toque de recolher e regras de funcionamento dos estabelecimentos e atividades econômicas e sociais, no período do dia 6 a 21 de janeiro de 2021, em Regime Especial de Prevenção à Covid-19, no âmbito do município de Campo Grande, e dá outras providências.

 

Conforme o documento:

 

“1º. Fica determinado toque de recolher do dia 6 a 21 de janeiro de 2021, das 22h00min às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a postos de combustíveis, farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo, bem como aos serviços de delivery, de coleta de resíduos e ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.

 

Art. 2º No mesmo prazo do artigo 1º (do dia 6 a 21 de janeiro de 2021), ficam determinados:

 

I – todos os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade permitida e ainda limitados ao máximo de 80 pessoas, inclusive templos, igrejas, festas, eventos esportivos e campeonatos de qualquer natureza;

 

II – a proibição do compartilhamento de objetos, inclusive narguilés e tererés;

 

III – o horário de funcionamento dos shoppings, todos os dias, será das 10h00min às 22h00min;

 

IV – o horário de funcionamento das atividades de varejo em geral, todos os dias, das 8h00min às 21h00min;V – a suspensão dos cartões do transporte coletivo para estudantes;

 

VI – a liberação dos cartões do transporte coletivo para idosos das 9h00min às 16h00min, diariamente.

 

VII – o transporte coletivo público urbano fica limitado em 70% (setenta por cento) da capacidade máxima permitida e as atividades terão horário de funcionamento das 5h00min às 23h00min.

 

1º A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica às reuniões laborais ou assembleias que precisarem ocorrer obrigatoriamente na forma presencial e que não possam ser adiadas, desde que sejam respeitadas as regras do Decreto n. 14.348, de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre as regras para a realização de reuniões e assembleias presenciais no âmbito do município de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, e dá outras providências.

 

2º Os estabelecimentos e atividades cujo funcionamento não esteja vedado devem observar as regras de biossegurança estabelecidas em Decretos e Resoluções específicas, naquilo que não for contrário às medidas deste Decreto.

 

Art. 3º Fica determinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, bem como à Agência Municipal de Transporte e Trânsito, que intensifiquem as atividades de fiscalização, para o fiel cumprimento das disposições aqui trazidas, durante o período de vigência deste Decreto.

 

Parágrafo único. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que poderão responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

 

Art. 4º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Prefeituras de Mato Grosso do Sul receberam ”reforço” acima de R$ 28 milhões no fim do ano provenientes da Lei Kandir

As prefeituras de Mato Grosso do Sul receberam mais de R$ 28 milhões da Lei Kandir no apagar das luzes de 2020, transferência da União tida como importante reforço de caixa para a maioria dos municípios brasileiros, no encerramento de mandatos dos gestores públicos.

 

No total, o governo federal transferiu R$ 28.412.049,55 para a conta das prefeituras sul-mato-grossenses como parte da Lei Complementar (LC) 176/2020, relativos à recomposição dos valores da Lei Kandir.

 

Receberam os valores os municípios que abriram mão de ações judiciais contra a União relacionadas à lei.

 

A lei complementar que finalizou o acordo foi publicada no último dia 30.

 

O valor equivale a 78% do valor previsto para 2020 e, segundo o Ministério da Economia, receberam os estados e os municípios que assinaram a Declaração de Renúncia até 11h do dia 30 de dezembro.

 

Entre as prefeituras do Estado com direito aos recursos federais, a de Campo Grande recebeu R$ 6.174.479,82, enquanto que a de Corumbá R$ 2.733.559,22.

 

A cidade de Dourados teve repasse no valor de R$ 1.683.027,56 e a de Maracaju, R$ R$ 1.077.809,69.

 

A transferência dos valores foi comemorada pelo presidente da Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul), Pedro Caravina.

 

O dirigente, que cumprirá seu mandato à frente da entidade municipalista até o dia 29 de janeiro, considera o acordo uma conquista municipalista, lembrando mobilizações constantes da CNM (Confederação Nacional de Municípios) e entidades estaduais em busca do diálogo com o governo federal e o Congresso Nacional.

 

Segundo o Ministério da Economia, estados e municípios que assinarem a renúncia das ações judiciais até 10 dias úteis após a publicação da lei receberão os valores de 2020 em janeiro de 2021.

 

Os recursos foram transferidos no último dia do ano, mas poderão ser usados em 2021 sem nenhum problema, ou seja, são livres, os gestores poderão gastar como quiserem.

 

O acordo sobre a Lei Kandir foi homologado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em maio, mas ainda aguardava a aprovação de uma lei, o que ocorreu em dezembro.

 

A Lei Kandir

 

Aprovada em 1996, a Lei Kandir desonerava parte das exportações e definia a uma compensação provisória, pelo governo federal, das perdas temporárias dos estados na arrecadação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

 

A compensação nunca foi definida, e a disputa se estendeu por 24 anos. O acordo prevê um repasse mínimo de R$ 58 bilhões.

 

Outros R$ 4 bilhões dependem do leilão de petróleo dos blocos de Atapu e Sépia. Em troca do repasse, todas as ações protocoladas na Justiça pelos estados contra a União, relacionadas à Lei Kandir, serão retiradas.