Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julga inconstitucional a afronta ao princípio da livre associação dos ambulantes

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Ministério Público, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 225/2014, que dispõe sobre a atividade de vendedor ambulante nos terminais de transbordo na Capital. Conforme o acórdão, foi declarada a inconstitucionalidade material do § 1º, do art. 4º, da referida lei, por ofensa ao artigo 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, apenas na parte que condiciona a concessão da licença de vendedor ambulante nos terminais ao cadastro na entidade oficial representativa da classe.

 

Sustenta o MP que a Lei Municipal n. 225/2014, de iniciativa da Câmara Municipal, regulamenta matéria atinente à competência privativa do chefe do Poder Executivo municipal por tratar de assunto administrativo relativo à criação de novas funções para a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran), órgão subordinado à estrutura do Município de Campo Grande, majorando despesas para a constituição de corpo técnico responsável pela gestão e fiscalização das novas atribuições impostas.

 

De acordo com a ação, a inconstitucionalidade seria formal, em razão de a lei abordar tema de competência privativa do chefe do Poder Executivo municipal, e material, por afronta ao princípio da livre associação sindical.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência da ação, porém os julgadores consideraram procedente somente a parte que condiciona a concessão da licença de vendedor ambulante nos terminais ao cadastro na entidade oficial representativa da classe.

 

Defendeu ainda o Parquet que o vício de iniciativa ocorre porque a lei autoriza a utilização de bens municipais – terminais de transbordos – por vendedores ambulantes para comercialização no varejo de mercadorias do gênero alimentícios, indumentárias, artigos de utilidades e todo mais que for autorizado para comércio aos usuários do transporte público.

 

Para o relator do processo, Des. João Maria Lós, não tem razão o órgão ministerial ao apontar que a lei municipal cria novas funções para Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran), órgão subordinado à estrutura do Município, majorando despesas para a constituição de corpo técnico responsável pela gestão e fiscalização das novas atribuições.

 

“Ao contrário do que quer fazer crer o autor da ação, a norma não criou novas funções para a Agetran. Verifica-se que apenas estabelece diretrizes para a utilização de bens públicos, ou seja, dita normas para que sua utilização se dê de forma ordeira e civilizada, preservando os direitos de todos que frequentam o local”, escreveu em seu voto.

 

Para o desembargador, a lei atacada estabelece que a fiscalização e concessão de licença deve ser feita por órgão competente, indicado pelo Poder Executivo Municipal, o que é diferente de criar novas funções e despesas. “É certo que o ato de conceder licenças e exercer a fiscalização já estão inseridos nas atribuições da Prefeitura Municipal e nas competências dos órgãos que a integram”, completou o magistrado.

 

Por fim, apontou o MP ofensa ao princípio da livre associação sindical, visto que a Lei n. 255/2014 estabeleceu a necessidade de cadastro, em entidade oficial representativa da respectiva classe, como condição para licenciamento ao desempenho do trabalho de ambulante no interior dos terminais de transbordo municipais.

 

O relator destacou que a liberdade sindical é direito subjetivo, a qual é conferida a cada pessoa de ingressar em um sindicato ou dele sair, sem determinações injustificáveis, expressando-se como direito de sindicalização daqueles que preenchem determinados requisitos adequados.

 

“A obrigatoriedade de se manter vinculado à entidade oficial é suficiente para configurar ofensa aos mencionados princípios, resguardados pelo art. 1º, inciso II, da Constituição Estadual, haja vista que os efeitos do não cumprimento do requisito estabelecido na lei obsta a concessão do licenciamento, o que impede que o comerciante exerça suas atividades no interior dos terminais. Por tais razões, julgo parcialmente procedente a ação”, concluiu o Des. João Maria Lós.

Pesquisa nacional “Juventudes e a Pandemia do Coronavírus” quer ouvir jovens sobre efeitos da doença

A 2ª edição da Pesquisa Juventudes e a Pandemia do Coronavírus está no ar e quer ouvir os jovens entre 15 e 29 anos! Conte sua experiência em relação a saúde, educação, trabalho e renda e expectativas para o futuro neste um ano de pandemia de Covid-19.

 

Em junho do ano passado, para entender os efeitos da pandemia e isolamento social na vida das juventudes, foi lançado o relatório da pesquisa Juventudes e a Pandemia do Coronavírus. Mais de 33 mil jovens responderam à pesquisa! Um ano depois do primeiro caso confirmado no Brasil, é realizada a 2ª edição, para compreender como tem sido esse tempo.

 

A pesquisa “Juventudes e a Pandemia do Coronavírus”, coordenada pelo Conselho Nacional de Juventude e realizada em parceria com o Em Movimento, Fundação Roberto Marinho, Mapa da Educação, Rede Conhecimento Social, UNESCO, Porvir e Visão Mundial, foi pensada com o objetivo de criar estratégias de enfrentamento dos desafios impostos pela COVID-19.

 

Saiba mais, no site: https://www.juventudeseapandemia.com/

Concurso Público para Guarda Civil Metropolitana teve mais de 15 mil inscrições; confira a lista publicada pela prefeitura

A Prefeitura de Campo Grande publicou no suplemento do Diogrande (Diário Oficial de Campo Grande) ontem (8), a relação preliminar das 15.330 inscrições de para o Concurso Público de Provas, para o cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe – do Quadro Permanente da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande. As inscrições terminaram no dia 15 de março.

 

O candidato disporá de dois dias, contados a partir da publicação deste Edital, para contestar quanto à omissão de seu nome ou para retificação de dados no endereço eletrônico www.selecon.org.br.

 

O salário inicial é de 1.690,02 + Bolsa Alimentação no valor de R$ 294,00. Os rendimentos poderão chegar até a R$ 14 mil ao longo da carreira, depois que a prefeitura aprovou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.

 

“Um concurso extremamente esperado pela área de segurança, pela comunidade como um todo, porque nós temos ampliado os serviços de segurança em Campo Grande. Temos melhorado sistematicamente todas as condições de trabalho, com entrega de uma nova frota de veículos, equipamentos de segurança, drones, com o plano de cargos, carreiras e remuneração aprovado e já  implantado, e agora com a realização do concurso público”, frisa o secretário municipal de Gestão Agenor Mattiello.

 

O secretário de Segurança Pública de Campo Grande, Valério Azambuja, lembra da importância desses investimentos para melhorar o serviço prestado à população.

 

“Um concurso com mais de 15 mil inscrições devidamente habilitadas, investimentos de infraestrutura, de equipamentos e troca de frota. Aqueles que tiverem interesse de realmente fazerem parte da corporação da Guarda Civil Metropolitana de Campo Grande já vão entrar com o plano de cargos, carreiras e remuneração aprovado com todos os benefícios previstos na legislação dos servidores públicos municipais e muitas melhorias que temos conquistados ao longo dos últimos quatro anos”, diz.

 

Confira AQUI a relação dos inscritos.