Banco é condenado pela Justiça a indenizar cliente que teve autodepósito creditado em conta de terceiro

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo cliente de um banco para condenar a instituição bancária ao pagamento de R$ 4.124,11 referente a valor depositado pelo autor em terminal de autoatendimento, o qual foi creditado em conta de outra pessoa, além de indenizá-lo em R$ 6 mil por danos morais.

 

Alega o autor ter feito um depósito em cheque no valor de R$ 4.124,11 por meio de envelope em caixa eletrônico, porém a quantia não foi creditada em sua conta bancária e sim em banco diverso. Sustenta ter sido vítima de ilícito e ponderou a responsabilidade da ré pelos danos experimentados. Pediu a condenação à restituição de R$ 4.124,11, além de danos morais.

 

A instituição bancária argumentou que, se existente ato ilícito, não pode ser atribuído a ela. Refutou os danos materiais e morais alegados, requereu a improcedência do pedido.

 

Conforme analisou a juíza Sueli Garcia, o autor utilizou um terminal de autoatendimento para depositar o cheque, sendo que a quantia restou creditada em conta bancária de terceiro, inclusive de banco distinto.

 

Segundo a magistrada, a praticidade, facilidade e economia dos terminais de autoatendimento trazem muitas vantagens, mas “trazem consigo alguns ônus, dentre eles a possibilidade de fraudes, como a que foi relatada à inicial e não restou refutada por nenhuma prova documental idônea”.

 

Isso porque, continuou a juíza, “da análise do título é possível observar divergência entre a assinatura exarada no verso do título e a que consta, por exemplo, na procuração, a indicar que, em tese, um terceiro teve acesso ao cheque que teria sido depositado no envelope perante o banco”.

 

A magistrada ressaltou que “há indícios de que os dados inseridos no cheque para depósito foram também modificados, uma vez que os números referentes à agência e conta do depositante estão com duplos contornos, próprio de um procedimento visando alteração dos dados inicialmente declinados”.

 

“Desse modo, em que pese a negativa da ré, de uma análise atenta aos argumentos apresentados pelo autor, somado ao que se observa em casos análogos, possível concluir ter sido o consumidor mais uma possível vítima de fraude perpetrada por terceiros, que mediante procedimento desconhecido, tiveram acesso à transação financeira em comento. Saliento, ainda, que o banco do autor não trouxe aos autos sequer a filmagem da agência para, se fosse o caso, verificar se houve ou não a utilização da lâmina pelo autor”, destacou.

 

A magistrada entendeu ainda que a situação implicou em danos morais “na medida em que o autor foi vítima de um ilícito, teve que suportar os efeitos da ausência da disponibilização dos valores e, ainda, propor a presente ação para haver o reconhecimento do ilícito”.

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