Cliente é condenado pela 13ª Vara Cível de Campo Grande a indenizar atendente de farmácia em R$ 5 mil por danos morais

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela funcionária de uma farmácia, condenando um cliente ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais por tê-la submetido a situação vexatória diante de uma reclamação exagerada por conta de ter impedido o atendimento da esposa do requerido em fila preferencial.

 

Alega a autora que ajuizou ação contra o réu alegando ter sofrido danos morais em 30 de dezembro de 2015 por ofensas físicas e verbais pelo réu, o qual também teria arremessado a máquina de cartão de crédito/débito na região torácica da autora, ocasionando-lhe forte dores, situação potencialmente causadora de humilhação.

 

Em contestação, o réu argumenta que a autora acusou sua esposa de furar a fila sem se atentar para o estado de gravidez de cinco meses, além de indevidamente limitado o horário preferencial de gestantes até as 23 horas. Disse ter ficado indignado quando soube da história e, após a esposa ser atendida a total contragosto da autora, resolveu voltar para formalizar reclamação.

 

Disse ter encontrado a farmacêutica responsável e, relatando o caso, ela advertiu a autora sobre a impossibilidade de limitar horários a atendentes preferenciais. Mesmo assim, contou ter a autora insistido em ter recebido treinamento para limitar os atendimentos preferenciais até as 23 horas e, ainda, sentiu o desrespeito para com a esposa grávida de 5 meses, gerando discussões e xingamentos recíprocos.

 

Negou ter arremessado a máquina de cartão contra a autora, pois, no calor da discussão, bateu a mão na mesa. Disse ter acionado a Polícia Militar para resolver a situação, mas como tardou para chegar, resolveu ir embora. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos por não ter existido o dano moral alegado.

 

Conforme observou o juiz Alexandre Corrêa Leite, “de fato, a autora disse em seu depoimento que, embora não tenha recebido treinamento, pediu à esposa do réu para voltar ao final da fila, pois, após as 23 horas, não haveria que se falar em atendimento preferencial às gestantes”.

 

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a Lei n. 10.048/00 dá prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo, aos obesos e aos idosos, obrigando apenas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos e não farmácias, pois estas desfrutam da liberdade como garantia no exercício das atividades econômicas (art. 2º, I, da Lei 13.874/19).

 

Somado a tanto, continua o juiz, “a Lei n. 8.069/90, assegurando às mulheres grávidas acesso a programas e às políticas públicas como forma de garantia do desenvolvimento integral e prioritário das crianças e aos adolescentes, não menciona deveres a estabelecimentos farmacêuticos. Conquanto possível existir lei local acerca de prioridade de atendimento em farmácias, o réu não demonstrou satisfatoriamente qual norma foi violada, nos termos do preconizado pelo art. 376, do CPC”.

 

Ao contrário, “a lei federal invocada não lhe assegurava o direito supostamente violado. Isso significa que, em princípio, nada havia de claramente antijurídico na atitude da autora, de indicar à esposa do réu que voltasse ao final da fila, que justificasse a conduta do réu”, complementa o magistrado.

 

Além disso, acrescenta o juiz, se a drogaria disponibilizasse atendimento prioritário até determinado horário, cabia ao particular prejudicado escolher outro estabelecimento, ou, percebendo agressão ao direito consumerista, formalizar a respectiva reclamação à gerência, de forma educada, ou denúncia aos órgãos de execução da política nacional das relações de consumo: Procon-MS, Delegacia de Polícia ou Ministério Público (art. 5º, do CDC).

 

Dessa forma, entendeu o juiz que, “embora tenha o réu convicção – isto é, a boa-fé subjetiva –, de que a autora violou direito da sua esposa gestante, sentindo-se no dever de reclamar de forma enfática, como ficou claro no depoimento, ele exerceu tal direito excessivamente”.

 

Com relação ao dano moral, cita o juiz que “o dano perpetrado consistente no constrangimento da autora em ter de ouvir a lição de moral do réu, acompanhada da derrubada de objetos do estabelecimento e da exigência, feita à responsável, que explicasse à autora, na frente das demais pessoas, como ela deveria se comportar, é humilhação passível de indenização”

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Todavia, por outro lado, como a testemunha não reconheceu que as ofensas ocorram na profundidade narrada na inicial, tampouco a lesão e as vias de fato descritas, o patamar indenizatório deve ser reduzido, decidiu o magistrado

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