Escrivão da Polícia Federal é condenado à perda de função pública após se apropriar indevidamente de fiança de R$ 620,00

Servidor público, que atuava como Escrivão de Polícia Federal em Corumbá/MS, teria violado dever funcional ao deixar de depositar no cofre da Delegacia de Polícia Federal daquele município o valor de R$ 620,00, quantia originária do pagamento de uma fiança recolhida em maio de 2012. A ausência do depósito foi constatada no dia 8 de outubro de 2012, ocasião em que o delegado de Polícia Federal determinou ao réu a abertura do cofre para conferir as fianças e descobriu que um dos envelopes não tinha dinheiro e, nesse exato momento, flagrou o servidor retirar do bolso um numerário e tentar colocar junto dos envelopes de fiança.

 

Sentença proferida pelo magistrado da 1ª Vara Federal de Corumbá julgou procedente o pedido para impor ao o réu, as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 1.860,00 e perda do valor que acresceu ilicitamente ao seu patrimônio, pela prática de ato de improbidade administrativa.

 

Conforme constou na sentença, a Constituição Federal impôs ao agente público, de modo categórico, as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei. No caso, há de se reconhecer que o dano causado foi reparado pelo réu, porque é fato incontrovertido que ele devolveu, ainda que para tentar ocultar os atos ilícitos praticados, a quantia desviada.

 

Por outro lado, dentre as penas estabelecida em lei, que são imprescindíveis para a reprovação, e, especialmente, para a prevenção geral do ilícito, a imposição das penas de pagamento da multa civil, da perda do valor acrescido ilicitamente, da suspensão de direitos políticos e, sobretudo, o da perda da função pública.

 

O magistrado ainda justificou a pena de perda da função pública “Portanto, é claramente incompatível com a instituição Polícia Federal a conduta do policial que se apropria ilicitamente de recursos provenientes do pagamento de fiança, mesmo que o valor não seja alto, porque a questão preponderante aqui não é o valor da coisa, mas a ousadia da conduta e as nefastas consequências que acarreta contra a credibilidade da instituição”.

 

 

Fonte: Justiça Federal

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