Loteamentos em Aparecida do Taboado devem ter infraestrutura, decide órgão especial do TJ/MS

Em sessão de julgamento do mês de dezembro, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, julgaram procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado contra o Município de Aparecida do Taboado. De acordo com o processo, o prefeito aprovou loteamentos em áreas de expansão urbanas localizadas às margens do reservatório da Hidrelétrica de Ilha Solteira sem condições sanitárias. Na sessão de julgamento foi declarada inconstitucional, na íntegra, a Lei que favorecia esses loteamentos urbanos irregulares.

 

A Lei Municipal n. 1.500, de 27 de janeiro de 2015, do município de Aparecida do Taboado, dispensou os loteadores de imóveis situados em áreas de expansão urbanas localizadas às margens do reservatório da Hidrelétrica de Ilha Solteira da obrigação de realizar as obras mínimas de infraestrutura, como saneamento básico, drenagem subterrânea, rede de esgotos, pavimentação asfáltica, guias, meio-fio e dispositivo de drenagem.

 

Assim, segundo o processo, a legislação, ao autorizar o Poder Executivo Municipal a aprovar loteamentos em área de expansão urbana situada nas imediações do reservatório, sem a infraestrutura necessária, na contramão do que determina o texto constitucional, afrontou o princípio da igualdade. Dessa forma, instituiu um injustificável privilégio aos loteadores das áreas localizadas às margens da Hidrelétrica, em detrimento de outros empreendedores que pretendam lotear áreas urbanas ou de expansões urbanas situadas em outros locais.

 

Alega o MP que a proteção ao meio ambiente urbano é matéria de competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com o inciso I do art. 24 da Constituição Federal. Assim, de modo algum poderia o Município legislar afastando ou dispensando a exigência de requisitos de infraestrutura fixados em Lei da União, o que caracteriza desvio de finalidade pública, na medida em que permite a realização de loteamento sem condições sanitárias, com ofensa o meio ambiente equilibrado.

 

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que a implantação de um loteamento com obras de infraestrutura básica transcende ao interesse particular do Município, de modo que a lei municipal em questão, ao permitir ao Executivo dispensar o loteador da realização, dentre outras obras, das relacionadas à rede de esgoto, afrontou o inciso II do artigo 17 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, porquanto de modo algum poderia o Município de Aparecida do Taboado afastar ou dispensar exigências concernentes aos requisitos de infraestrutura básica fixada em Lei Federal.

 

O desembargador destacou ainda que, em realidade, a atividade do Município quanto às exigências do loteamento é vinculada, e conferir discricionariedade, em casos tais, caracteriza desvio de finalidade pública, na medida em que permite que seja realizado loteamento sem condições sanitárias, com ofensa o meio ambiente equilibrado, valor protegido tanto na Constituição Federal como na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

“Posto isso, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, para declarar inconstitucional, na íntegra, com efeito erga omnes e ex tunc, a eficácia dos dispositivos da Lei Municipal n. 1.500, de 27 de dezembro de 2015, do Município de Aparecida do Taboado”, concluiu o relator.

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