MPE ajuíza ação para cobrar a criação de um fundo estadual de meio ambiente

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPE/MS), pelo promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida, designado para responder pela 34ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, propôs ação civil pública contra o Estado e Imasul, para cobrar a criação de um fundo estadual de meio ambiente. Caso o pedido não seja concedido pela Justiça, ele pleiteia que sejam os valores arrecadados com multas ambientais depositados em fundos de natureza ambiental existentes.

 

De acordo com Luiz Antônio, a 34ª Promotoria de Justiça já tinha emitido uma recomendação para a criação do fundo estadual de meio ambiente, bem como para a interrupção de depósito dos recursos arrecadados com as multas ambientais na fonte 40, conta única administrada pelo poder público. No entanto, o Estado informou não pretender criar o fundo solicitado, o que resultou na propositura da ação civil pública mencionada.

 

Sem um fundo estadual de meio ambiente, os recursos arrecadados com as multas aplicadas em infrações ambientais eram depositados numa conta única, razão pela qual não era possível identificar ou precisar em quais despesas estão sendo gastas ou vinculadas as receitas obtidas com as multas. Logo, não era possível verificar e certificar se os recursos seriam realmente investidos em recuperação de áreas degradadas, educação ambiental, compensação ambiental, entre outras possibilidades de aplicação de recursos para a proteção e restauração dos bens ambientais.

 

O Promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida, explica, ainda, que o problema chegou ao conhecimento da 34ª Promotoria de Justiça por comunicação do Centro de Apoio das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, função exercida pela Procuradora de Justiça Marigô Regina Bittar Bezerra, e do Núcleo Ambiental, ocupado pelo Promotor de Justiça Luciano Furtado Loubet.

 

Segundo está fundamentado na petição da ação civil pública, a regra geral foi prevista no art. 73 da Lei n. 9.605/98, com a imposição de depósito desses valores em fundos ambientais e correlatos, de modo que o Estado, no exercício de sua competência legislativa, não poderia contrariar a regra federal. Ademais, a inexistência do fundo prejudica a previsão de recursos específicos para a reparação de danos ambientais e investimento em educação ambiental, mediante a aprovação de projetos por um órgão colegiado. Por fim, impede a maior oxigenação e pluralismo na gestão da política pública, uma vez que a decisão de como, quanto, onde e se gastar fica ao alvedrio exclusivo do Executivo, sem oportunizar um canal mais deliberativo de democracia e participação da sociedade civil organizada.

 

A ação, registrada sob o n. 0905619-77.2017.8.12.0001, será distribuída a uma das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais e Homogêneos de Campo Grande. O pedido de liminar não foi decidido ainda.

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