Prefeituras de Mato Grosso do Sul vão dividir recursos totais de R$ 160,510 milhões do Pré-Sal, segundo a Assomasul

As 79 prefeituras de Mato Grosso do Sul vão ter direito a R$ R$ 160,510 milhões como parte do dinheiro arrecadado com o megaleilão de petróleo, a chamada PEC da Cessão Onerosa, aprovada na noite de terça-feira (3), pelo plenário do Senado.

 

No total, Mato Grosso do Sul  receberá R$ 346,072  milhões, sendo R$ 185,561 milhões para o governo do Estado e outros R$ 160,510 milhões para os municípios.

 

O maior valor entre as prefeituras sul-mato-grossenses será para Campo Grande, R$ 16,844 milhões; seguido por Dourados, com R$ 8,109 milhões; Três Lagoas, com R$ 5,335 milhões; Corumbá, com R$ 5,022 milhões; e Ponta Porã, com R$ 4,394 milhões, conforme levantamento feito junto a CNM (Confederação Nacional de Municípios), pelo jornal Correio do Estado.

 

Votação

 

O resultado da votação agradou aos prefeitos sul-mato-grossense.

 

Com o resultado da votação, a PEC 98/2019 volta para a Câmara dos Deputados, que precisará confirmar mudanças feitas no texto.

 

“Notícia boa, 74 votos, aprovada a repartição da cessão onerosa do petróleo aos municípios pelos critérios do FPM”, postou no grupo de WhatsApp dos prefeitos o presidente da Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul, Pedro Caravina, referindo-se ao Fundo de Participação dos Municípios.

 

A PEC tem a ver com a cessão onerosa (Lei 12.276, de 2010), procedimento pelo qual o governo garantiu à Petrobras o direito de explorar por 40 anos uma área do pré-sal por contratação direta, sem licitação.

 

Em troca, a empresa antecipou o pagamento de R$ 74,8 bilhões ao governo. Com a descoberta posterior de um volume maior do combustível fóssil na região, o valor foi ajustado para cerca de R$ 70 bilhões, por conta da desvalorização do preço do barril de petróleo.

 

Segundo os termos da proposta, R$ 10,5 bilhões (15% da arrecadação com a cessão onerosa) serão destinados aos municípios, e outros R$ 10,5 bilhões, aos estados e ao Distrito Federal.

 

Essas fatias serão distribuídas entre os entes federativos a partir dos critérios que regem os fundos de participação (FPM e FPE).

 

Dessa forma, serão privilegiados os estados e municípios com as menores rendas per capita.

 

Uma terceira parcela, de R$ 2,1 bilhões (ou 3% do total), será repassada aos estados que abrigam jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos. Essa parcela será distribuída em proporção ao resultado apurado de exploração desses recursos.

 

Tribunal de Justiça decide que rede de supermercados deve indenizar cliente que teve moto furtada em estacionamento

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma rede de supermercados, condenada em 1º Grau pelo furto de uma motocicleta ocorrido nas dependências estacionamento do comércio a indenizar o cliente em R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 4.702,00 por dano material.

 

De acordo com o processo, no dia 4 de novembro de 2016, às 19 horas, N.V.M.J. estacionou sua motocicleta, CG 150 Sport/Honda, no pátio do supermercado enquanto realizava compras. Quando retornou ao veículo, o autor apelado constatou que sua moto tinha sido furtada do local. Após o fato, ele registrou boletim de ocorrência sobre o furto. Relata que o supermercado se negou a dispor as filmagens do estacionamento para esclarecer o crime e o distratou quando tentou resolver o problema administrativamente, sem ressarci-lo do prejuízo suportado.

 

O apelado sustenta que tentou vários métodos para encontrar seu veículo, porém não o localizou. Ressaltou que a ausência de seu veículo o prejudicou na locomoção, inviabilizando seu meio para trabalhar e de utilização pessoal.

 

Diante da decisão de 1° grau, a rede de supermercados pretendeu a reforma da sentença e redução do valor indenizatório, alegando lapso temporal na busca das gravações, porque o monitoramento não alcança todo o estabelecimento. Destacou também a responsabilidade do apelado em comprovar o fato e, por fim, a insuficiência de provas para sua condenação.

 

Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a empresa apelante deve garantir a maior vigilância de veículos e outros bens confiados pelos clientes enquanto realizam suas compras, devendo adotar medidas de segurança com vistas a impedir ação de criminosos.

 

De acordo com o acórdão, o estabelecimento comercial que disponibiliza aos seus clientes estacionamento, assume o dever de guarda e vigilância de veículos, respondendo objetivamente por eventuais danos e prejuízos causados, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 130/STJ, restando, portanto, configurado o dever de indenizar pelos danos morais e materiais.

 

Em seu voto, o magistrado manteve o valor fixado em R$ 5.000,00 para a indenização por danos morais. “O valor mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato, não sendo gerador de enriquecimento sem causa, reparando as aflições sofridas pelo consumidor/autor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso”.