Bonito é classificado com bandeira vermelha pelo Prosseguir e Ministério Público propõe ação civil contra o município

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Bonito, propôs ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência econtra município de Bonito, com o objetivo de implementar medidas de biossegurança visando impedir ou diminuir a proliferação da doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19), que originou uma pandemia mundial com índice de transmissibilidade, contaminação e letalidade sem precedentes.

 

Para o promotor de Justiça Alexandre Estuqui Junior, o município de Bonito está em risco pela omissão da gestão municipal na implementação de medidas de biossegurança. Ele cita no documento que “A rápida progressão da doença é demasiadamente preocupante e acende um alerta para intensificação de medidas de prevenção de disseminação do vírus” e que, apesar das recomendações e normas no sentido de impedir a aglomeração de pessoas e reduzir o contato social, “nos feriados ocorridos nos meses de outubro e setembro de 2020, aproximadamente 15 mil pessoas (em cada feriado) estiveram visitando a cidade de Bonito a passeio”.

 

Em fiscalização durante os dias de feriado, percebeu-se grande número de pessoas transitando nas vias públicas da cidade, especialmente no período noturno, na Avenida Cel. Pilad Rebuá, poucas delas usando máscaras ou equipamentos de proteção, além da realização de “festas clandestinas”, sendo necessária a intervenção da Polícia Militar e da Guarda Municipal.

 

Dos registros copilados nos feriados comemorados nos dias 9 e 12 de outubro, foram realizadas mais de 11 prisões em flagrante (a maioria por embriaguez ao volante) e diversas abordagens policiais, o que resultou na contaminação de metade dos policiais militares de Bonito, além de integrantes da Polícia Civil.

 

Os números constantes no Painel Mais Saúde, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul (SES-MS), indicam acelerada evolução epidemiológica da covid-19 no município de Bonito, que saiu da bandeira laranja (médio grau de risco) para a bandeira vermelha (alto grau de risco). Em razão disso, o Programa de Saúde e Segurança da Economia (Prosseguir) recomendou que se mantenham em funcionamento apenas os serviços essenciais e aqueles considerados de baixo risco.

 

Na tutela provisória de urgência, o Ministério Público requer: que seja determinado à Prefeitura Municipal de Bonito que implemente, no prazo de 48 horas, a partir do recebimento da ACP, medidas de biossegurança claras, baseadas em estudos técnicos, visando impedir ou ao menos diminuir a proliferação da covid-19, especialmente definindo critérios para evitar grandes aglomerações e ou de acesso ao público; e que a autoridade judiciária determine “toque de recolher” no município, o qual, se deferido, deverá ter seus horários divulgados pela Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 24 horas, por meio de rádios e “carros de som”, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Polícia Rodoviária Federal apreende 1,9 tonelada de maconha durante dois flagrantes realizados em Mato Grosso do Sul

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreendeu 1.918 Kg de maconha, ontem (13), após flagrantes dois flagrantes no Mato Grosso do Sul

 

Na primeira apreensão, os policiais rodoviários federais fiscalizavam na BR-267, em Nova Andradina (MS), quando tentaram abordar um Jeep/Renegade. O motorista não parou e iniciou fuga. Após o acompanhamento tático, o suspeito tentou abandonar o veículo e fugir a pé, porém foi detido.

 

No veículo, foram encontrados 820 Kg (oitocentos e vinte quilos) de maconha. O preso confessou ter pego o Renegade carregado com a droga em Dourados (MS) e que viajaria até São Paulo. Disse também que realizava o transporte como forma de pagamento de uma dívida.

 

Na segunda ocorrência, a equipe se deslocava na MS-240, em Paranaíba (MS), quando desconfiou de uma caminhonete L200/Triton. O veículo foi abordado e o motorista, de 48 anos, flagrado transportando grande quantidade de maconha. Ao todo, foram apreendidos 1.098 Kg do ilícito. A caminhonete também possuía placas falsas e registro de furto.

 

O envolvido confessou ter pego a droga próximo a Campo Grande (MS) e deveria entregá-la em Ribeirão Preto (SP). Pelo transporte, disse que receberia R$ 4 mil.

 

Os presos, os veículos e a droga foram encaminhados para a Polícia Judiciária local.

 

Obrigação de contratar aprendizes deve ser estendida a condomínio residencial, defende MPT-MS em recurso ao TRT

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) admitiu recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS), para que o Green Park Residence, condomínio residencial localizado no Município de Naviraí, não seja excluído da obrigação de contratar a cota mínima de aprendizes.

 

O desembargador federal do Trabalho Nicanor de Araujo Lima recebeu o recurso por reconhecer divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 429, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pelo dispositivo normativo, estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a reservar entre 5% e 15% de suas vagas, cujas funções demandem formação profissional, para alocação de aprendizes. Agora, o recurso deverá ser remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que poderá reformar acórdão do TRT-24 e acatar os pleitos iniciais do Ministério Público.

 

A decisão foi dada no bojo de ação civil pública movida pelo MPT com o objetivo de que o condomínio cumprisse a cota legal de aprendizes. Inicialmente, o juízo de primeira instância negou pedido liminar feito pelo MPT ao entender que, por tratar-se de associação de moradores, não haveria obrigação de cumprir a lei. Diante da decisão desfavorável, a instituição interpôs recurso ordinário que resultou em novo acórdão conservando a sentença anterior. Amparado pelos fatos e fundamentos articulados nos autos, o MPT então requereu a apreciação do recurso de revista e seu regular processamento em Corte Superior.

 

O procurador do Trabalho Jeferson Pereira recorreu ao TRT-24 defendendo que a CLT expressamente refuta a utilização de conceitos do direito comum para substituir norma específica trabalhista, o que não estaria ocorrendo no caso em debate. Isso porque há conceito próprio de estabelecimento regulando a matéria, consubstanciado pelo artigo 429, caput, da CLT, e artigo 51, §2º, do Decreto nº 9.579/2018.

 

“Vejo com uma grande vitória termos o conhecimento do recurso de revista e a sua subida ao TST. Esperamos, agora, reverter na instância máxima trabalhista o entendimento do Tribunal da 24ª Região”, aponta o procurador.

 

O acórdão proferido pelo TRT-24ª Região aplicou o conceito de estabelecimento oriundo do direito comum, seguindo a definição do artigo 1.142 do Código Civil. Conforme esse entendimento, o condomínio edilício não se enquadra na definição de estabelecimento porque não tem finalidade econômica, sendo sua função primária cuidar dos interesses dos coproprietários.

 

Porém, em trechos do recurso de revista, o procurador Jeferson Pereira demonstrou a existência de divergência jurisprudencial que afasta a exclusão dos condomínios, mediante decisão proferida pelo TRT 2ª Região nos seguintes termos: “Vê-se que a legislação de regência é taxativa ao determinar o percentual de cargos dos estabelecimentos de qualquer natureza, cujas funções demandem formação profissional, que deve ser destinado à contratação de menores aprendizes, excetuando unicamente ‘entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional’, aflorando cristalina a intenção do legislador de assegurar formação profissional aos jovens e adolescentes, em obséquio, inclusive, ao princípio da proteção integral do adolescente, estampado no artigo 227, caput, da CRFB”.

 

Entenda o caso

 

Antes de mover a ação civil pública, o MPT-MS buscou uma resolução extrajudicial para o conflito, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) prevendo que a Associação dos Moradores do Loteamento Fechado Green Park Residence cumprisse o dever legal de contratar aprendizes.

 

O acordo seria firmado em audiência administrativa proposta pelo procurador Jeferson Pereira, porém, a associação negou-se a participar do encontro, alegando “desconhecer” instituições de ensino que dispusessem de cursos profissionalizantes voltados às funções que são desempenhadas pelos funcionários/empregados” do condomínio.

 

Com a recusa, o procurador entrou com pedido liminar requerendo que a associação fosse impelida a contratar, ao menos, dois menores aprendizes, cumprindo assim a cota, além de efetuar o pagamento de R$ 50 mil a título de dano moral coletivo decorrente da conduta ilegal. O pleito previa, ainda, a reversão da multa ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Naviraí.

 

Nos autos, Jeferson Pereira narrou dois processos seletivos em curso no município no momento da ação civil pública – um aberto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), voltado a serviços administrativos, e outro do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), com qualificações nas áreas administrativa e de agronegócio.

 

Ao recorrer da decisão, o procurador ressaltou que estabelecimentos de qualquer natureza têm obrigação de empregar e matricular aprendizes, e que, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, as atividades de porteiros, vigias e afins, além de trabalhadores nos serviços de jardinagem, coleta de resíduos, de limpeza e conservação de áreas públicas, demandam habilitação profissional. Nesse sentido, condomínios residenciais devem cumprir o que está previsto na legislação.

 

Aprendizagem

 

O instituto da aprendizagem não beneficia apenas o aprendiz, mas a própria empresa que o matricula e o emprega, pois permite a formação de mão de obra qualificada, que poderá ser posteriormente absorvida por tempo indeterminado. Deste modo, a empresa ré, ao não contratar os jovens aprendizes a que está legalmente obrigada, viola frontalmente dispositivos de ordem constitucional, e, via de consequência, causa lesão aos direitos difusos e coletivos daqueles jovens trabalhadores que poderiam vir a ser admitidos como aprendizes, tendo garantido seu direito constitucional à profissionalização, e, no entanto, não o são em virtude da resistência de empresas em atender a cota legal de aprendizagem.

 

No Brasil, o trabalho é totalmente proibido antes dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. A Lei nº 10.097/2000 determina que estabelecimentos de qualquer natureza, com sete ou mais empregados, estão obrigados a reservar entre 5% e 15% de suas vagas, cujas funções demandem formação profissional, para alocação de aprendizes. Em microempresas e empresas de pequeno porte, a contratação de aprendizes é facultativa.

 

Para serem admitidos como aprendizes, os jovens devem ter entre 14 e 24 anos incompletos, exceto no caso das pessoas com deficiência, para as quais não se aplica o limite de idade. Também precisam estar cursando ou devem ter concluído o ensino fundamental ou médio. A lei determina ainda que a contratação será por prazo determinado de até dois anos – nas unidades educacionais de internação, a duração do curso precisa ser concomitante ao lapso temporal estabelecido para cumprimento da medida socioeducativa imposta.

 

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul