3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nega apelação de integrante de facção criminosa

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado a 11 anos e quatro meses de reclusão, três meses de detenção e 842 dias-multa pelos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e falsa identidade.

 

A defesa apontou a inexistência de provas para o crime de integrar organização criminosa, pediu a absolvição quanto ao crime de falsa identidade, sob o fundamento de que o acusado tem o direito de não dizer a verdade para não se prejudicar, e requereu a readequação da pena de multa de modo proporcional às condições econômicas do apelante.

 

Consta dos autos que no dia 3 de dezembro de 2019, em uma ronda policial próxima ao presídio de segurança média em Três Lagoas, os policiais detiveram um homem com 1,860 kg de maconha, acompanhado de um menor. Durante a abordagem policial, o homem teria apresentado identidade falsa, que seria do irmão dele.

 

Narra o processo que o apelante, interrogado na fase extrajudicial, autorizou o acesso aos dados contidos em seu aparelho celular apreendido, forneceu a senha de desbloqueio do aparelho, tendo confirmado que o celular lhe pertencia e relatou o apelido pelo qual era vulgarmente conhecido. As informações foram colhidas na presença de membro do Conselho Tutelar, porque, ao ser preso, o apelante afirmou ser menor.

 

Além disso, o apelido foi confirmado pelo adolescente que participou dos fatos, e os dados extraídos do aparelho celular pertencente ao apelante demonstram que este efetivamente integrava a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

 

Para o relator do processo, desembargador. Zaloar Murat Martins de Souza, comprovou-se a relação do réu com a organização criminosa em razão das mensagens encontradas no celular. “Ante o conjunto probatório angariado nos autos, impõe-se a manutenção da condenação do apelante pelo crime de organização criminosa”, escreveu em seu voto.

 

Sobre o pedido de absolvição do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), sob o fundamento de que tem o direito de não dizer a verdade para não se prejudicar, o direito ao silêncio e de mentir, além de ter agido sem o dolo específico indispensável para a caracterização do tipo, o desembargador apontou que a pretensão recursal não comporta acolhimento.

 

“Consta dos depoimentos dos policiais que, ao ser preso em flagrante na tentativa de arremessar drogas para o presídio de Três Lagoas, o homem atribuiu a si falsa identidade, tendo declinado o nome de que pertencia ao irmão, que é inimputável. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o direito de permanecer calado está protegido pelo artigo art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, abrangendo o direito de falsear ou omitir sobre os fatos imputados, mas não compreende, entretanto, o direito de mentir a respeito de sua identidade perante a autoridade policial, sob pena de incorrer no crime de uso de documento falso ou de falsa identidade”, explicou o relator.

 

Em relação ao pedido de redução da pena de multa, o relator citou que, apesar dos argumentos da defesa objetivando o redimensionamento da pena de multa, em razão das condições econômicas do apelante, o pleito carece de amparo legal porque a pena de multa deve ser pautada pelos parâmetros legalmente estabelecidos no ordenamento jurídico, revelando-se impossível a redução da mencionada sanção em patamar inferior ao estabelecido pelo legislador, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. “A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso defensivo”.

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