Condenado por comércio ilegal de armas de fogo tem habeas corpus com pedido liminar negado pela Justiça de MS

Os magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) , por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de um homem condenado à pena de seis anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17 da Lei 10.826/03, tendo sido mantida a sua prisão preventiva.

 

A defesa sustentou que é incompatível a manutenção da prisão preventiva com o regime prisional semiaberto. Afirmou ainda que inexiste o periculum libertatis do paciente, tendo em vista as condições pessoais favoráveis e a gravidade em abstrato da conduta praticada, não se revelando fundamento idôneo para manutenção no cárcere. Assim, requereu a defesa a concessão da liminar para que o paciente tenha o direito de recorrer da sentença em liberdade.

 

Consta nos autos que o acusado foi preso em flagrante por estar na posse de duas armas de fogo longas e um revólver, além de várias munições, que teriam sido adquiridas de um presidiário e seriam revendidas.

 

Para o relator do processo, José Eduardo Neder Meneghelli, a ordem merece ser denegada. Ele ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que não é requerida a fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva na prolação de sentença condenatória, sendo suficientes os termos do art. 387 § 1º, do Código de Processo Penal.

 

O magistrado observou que a medida se mostra necessária para evitar que o indivíduo pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa. “A prisão preventiva restou devida e idoneamente fundamentada na reincidência específica do ora paciente, o que evidencia sua reiteração delitiva e abalo à ordem pública, motivo apto à manutenção da medida extrema, não sendo possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal”, destacou.

 

Na conclusão do voto, o desembargador apontou que a prisão provisória é compatível com o regime semiaberto, sendo necessária apenas a adequação da prisão cautelar com o regime carcerário fixado na sentença, entendimento pacificado na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, e citou casos análogos. “Ante o exposto, com o parecer, denego a ordem”, concluiu.

 

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