TJ nega redução de pena a traficantes

ZeroUmInforma – Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal decidiram, por maioria, negar provimento ao recurso interposto por A.A.P. e W.W.A. da S. Ambos foram condenados a cinco anos de prisão por tráfico de drogas e participação em organização criminosa.

Segundo os autos, no dia 22 de dezembro de 2015 os réus foram presos em flagrante transportando 289 quilos de maconha entre as cidades de Iguatemi e Eldorado, quando tentavam despistar a atenção dos policiais usando-se de um caminhão guincho que levava um veículo VW/Santana, carro onde a droga estava escondida.

A.A.P. pediu sua absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, pois somente estava se deslocando para a cidade de Eldorado e não tinha ciência da existência de drogas no veículo que estava sendo guinchado. Já a defesa de W.W.A. pede que a sua confissão espontânea seja levada em consideração. As defesas de ambos pedem que, caso seus pedidos não sejam atendidos, seja levado em consideração o fato dos dois não possuírem ficha criminal antes deste ocorrido, preenchendo os requisitos para o abrandamento de suas penas.

Na fase investigatória, por meio de conversas no aplicativo de troca de mensagens por celular (WhatsApp), fotografias, além das declarações dos policiais ouvidos em juízo, ficou exposto que os dois agiam em conjunto e que ambos tinham ciência da droga escondida no veículo, portanto não há como reformar as penas.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se negando o pedido.

O relator do processo, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, concluiu após analisar os autos do processo que a sentença está coerente com as provas colhidas durante a instrução criminal, levando em consideração as declarações das testemunhas, junto às circunstâncias fáticas que envolveram o crime em questão, o relatório de investigação, as fotografias e os laudos periciais, evidenciando que o apelante A.A.P. atuou no transporte de 289 quilos de maconha no veículo conduzido pelo também réu W.W.A., deixando claro que não há o que ser discutido quanto às penas.

“Analisando os autos, verifica-se que, de fato, os apelantes não preenchem os requisitos legais, pois apesar de serem primários e não registrarem antecedentes criminais, diante das circunstâncias do fato delituoso, patente que integravam organização criminosa e se dedicavam às atividades criminosas, pois foram contratados para transportar 289 quilos de maconha em um veículo VW/Santana, produto de crime, com placa do estado do Paraná, sendo que o entorpecente estava em cima do banco traseiro e no porta-malas, inclusive, sendo um deles batedor de estrada, o que não ocorreria se o líder não depositasse confiança neles. Portanto, incabível a aplicação da minorante do tráfico”.

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