Cadê os bois? Multa de 15 mil/dia até a entrega

ZeroUmInforma – Decisão proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande determinou que réus de ação indiquem o atual paradeiro de 1.000 cabeças de gado, no prazo de 10 dias, ou promovam o pagamento equivalente em dinheiro, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 15.000,00 ao dia em caso de descumprimento, limitado ao valor da dívida em discussão.

A decisão também declarou rescindido o contrato de parceria pecuária, devendo os réus pagarem ao autor da ação multa equivalente a 40% do valor de todo o rebanho arrendado, além de reintegrar definitivamente o autor na posse de seus animais, além de determinar que os réus realizem a quitação dos pagamentos das rendas vencidas após o ajuizamento da ação, que data de junho de 2011, até a efetiva devolução dos animais.

Por fim, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por perdas e danos, em razão do não cumprimento do contrato e demais valores que serão obtidos em fase de liquidação de sentença.

A decisão sobreveio em embargos propostos por ambas as partes questionando a sentença proferida pela vara. Nos embargos propostos, os réus G.P. do V.J. e C.R. do V. alegaram que na sentença há ausência de identificação entre os animais mencionados no contrato e os que realmente foram entregues. Alegam que o contrato entre eles previa o recebimento, pelo autor, da quantia de 1.000 vacas, com a finalidade de reprodução dos animais e partilha dos lucros. No entanto, sustentam que foram entregues de fato 856 animais, e nem todos poderiam ser considerados aptos à reprodução, pois 38 deles eram machos.

Desta forma, justificam como inviável o cumprimento do contrato por sua parte, uma vez que a outra parte não cumpriu com o pactuado inicialmente. Além disso, sustentam que somente 418 vacas eram aptas à reprodução e, portanto, capaz de propiciar o lucro almejado.

Por sua vez, V.H. de A., autor da ação, sustenta que a sentença foi omissa com relação às rendas vencidas e não pagas no decorrer do litígio e pede que a parte contrária seja condenada ao pagamento das rendas anuais que venceram no decorrer da ação.

Em sua decisão, a juíza Vânia de Paula Arantes rejeitou os embargos propostos pelos réus, pois, pelas provas contidas nos autos, “restou patente que foram enviadas 923 cabeças de gado, dentre estes bovinos fêmeas e machos, bem como restou consignado que as 77 cabeças de gados faltantes foram pagas por meio do equivalente a R$ 35.000,00 referente à compra pelo réu da caminhonete Ford F-350, ano 2002, conforme contrato, sendo que a referida quantia paga, embora não conste no contrato, tal valor equivale a média de preço na época das aludidas 77 cabeças de gado”.

“Desta forma, não há se falar de exceção do contrato não cumprido como tenta fazer crer os embargantes, inexistindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada neste ponto”, declarou a juíza, rebatendo estes e outros questionamentos, explanando que “os embargantes pretendem, na verdade, através dos presentes declaratórios, tão só provocar o reexame e prequestionar a matéria exaustivamente debatida na sentença atacada”. Todavia, destacou a juíza, os embargos não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida.

Já com relação ao autor, a magistrada acolheu alguns pedidos para garantir a efetividade da sentença, como rejeitando a caução oferecida pelos réus, visto que o imóvel é objeto de penhora, pormenorizando os detalhes da condenação.

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