TJMS acata defesa da PGE e rejeita recurso do Ministério Público contra decisão favorável ao Estado e Imasul

 

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por unanimidade, acataram defesa da PGE-MS (Procuradoria-Geral do Estado) e rejeitaram os Embargos de Declaração do MPMS (Ministério Público Estadual) contra decisão proferida no recurso de apelação tirado nos autos da Ação Civil Pública que move contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Imasul (Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul).

 

Os embargos de declaração são uma espécie de recurso por meio do qual a parte pede ao juiz ou tribunal para sanar contradição, obscuridade ou omissão ou corrigir erro material sobre qualquer decisão proferida.

 

Neste caso, o MPMS reafirma tese veiculada nas razões de apelação, no sentido de que a decisão seria omissa em relação à arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.622/2014, que seria incompatível com os arts. 24, §§ 1º e 4º, 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal.

 

Em linhas gerais, a ação, que teve início em 2019, objetivava impedir que Estado e Instituto do Meio Ambiente utilizassem recursos do Fundo de Compensação Ambiental – devidamente aprovados pela Câmara de Compensação Ambiental do Imasul e, depois, pela Lei Estadual n. 4.622/2014 – para finalizar as obras do Aquário do Pantanal.

 

Ao reapreciar o caso, o relator, Juiz Lúcio R. da Silveira, apontou que a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada pelo Colegiado, “não havendo nenhuma nódoa a ser sanada, sendo nítida a intenção do embargante em rediscutir as matérias já apreciadas por ocasião do julgamento da ação”.

 

Analisada a arguição de inconstitucionalidade, o Tribunal definiu que a destinação de valores do fundo de compensação ambiental para finalizar as obras do Aquário do Pantanal é compatível com a Constituição Federal, especialmente aquelas preconizadas no art. 225.

 

“Com efeito, a destinação de valores pertencentes a fundos públicos, a exemplo do fundo de compensação ambiental, não implica, em absoluto, em diminuição de ações de proteção ambiental. Trata-se de medida de gestão, adotada com vistas ao atendimento do interesse público”.

 

O Tribunal pontuou ainda que “não é possível vislumbrar na realização da despesa mencionada nos autos uma diminuição da proteção ambiental. A questão parece guardar pertinência maior com temas relacionadas a direito financeiro do que ambiental, o que refoge, inclusive, ao controle judicial, por versar juízo de oportunidade e conveniência da Administração. Sendo assim, eventuais discordâncias dos Embargantes, quanto ao conteúdo da decisão, deverão ser deduzidas em recurso apropriado, não nesta via”.

 

Logo, “não se caracterizando nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, não há como se acolher os embargos declaratórios, pois mesmo os chamados embargos de declaração para fins de prequestionamento, encontram seus limites na referida norma”.

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