Justiça Federal condena ex-funcionário do Banco do Brasil de Rio Negro por estelionato e fraude em financiamentos

O juiz federal da 3ª Vara de Campo Grande (MS) condenou ontem (3), R.G.S, ex-funcionário do Banco do Brasil, denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 19 da Lei nº 7.492/86 (três vezes), 171(seis vezes) e 155 (onze vezes), uma vez que o acusado, na condição de funcionário do Banco do Brasil, praticou os crimes de financiamento, estelionato e furto mediante fraude, no valor aproximado de R$ 83 mil reais.

 

Na denúncia, o Ministério Público Federal esclarece que o réu, no ano de 2012, trabalhando na agência nº 3936 do Banco do Brasil de Rio Negro/MS, prevalecendo-se de sua função como assistente negocial do BB, obteve financiamentos fraudulentos, com recursos do PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, em detrimento da Instituição Financeira Banco do Brasil.

 

Conforme apurado no inquérito policial, em razão de seu cargo, o acusado teria amplo acesso aos arquivos físicos onde eram guardadas as cópias dos documentos pessoais dos correntistas da agência bancária, sendo ele o responsável pelo estudo e acompanhamento das operações de financiamentos rurais. Assim, gozando de prestígio junto aos colegas, contratou financiamento com recursos do PRONAF sem o conhecimento dos mutuários, creditando os recursos obtidos em contas bancárias de terceiros alheios às operações iniciais.

 

O réu teria obtido, antes dos financiamentos irregulares, controle sobre ao menos quatro contas-correntes do Bando do Brasil, procedendo à reabertura de contas inativas, alterando limites de renda e senhas, solicitando cartões e simulando a entrega aos clientes, ao passo que os mantinha consigo e os liberara em terminais eletrônicos, pois detinha livre acesso a todas as funcionalidades das contas, sem autorização e conhecimento dos correntistas.

 

Primeiro, o réu identificava pequenos produtores rurais de baixa instrução, a fim de dificultar a percepção e a detecção da fraude; em seguida, elaborava processo de financiamento rural sem o conhecimento dos pretensos beneficiários; após, submetia o processo à chefia imediata para deferimento, aproveitando-se da confiança que seus superiores nele depositavam; e, por fim, depositava os valores irregularmente obtidos nas contas bancárias que já eram controladas por ele mesmo.

 

Ele obteve financiamentos do PRONAF com relação a três nomes: B. R, J.F e A. F. B, cujos recursos foram creditados em contas-correntes de pessoas completamente alheias ao esquema, e que estavam sob seu controle.

 

Segundo o MPF, os valores teriam sido sacados pelo denunciado, em caixas eletrônicos, de posse dos cartões e das senhas. Na delegacia, ele teria confessado a prática dos crimes.

 

Ademais, na mesma agência, entre dezembro de 2011 e fevereiro de 2013, teria obtido para si vantagem ilícita, consistente na obtenção de cinco operações de CDC – Crédito Direto ao Consumidor e uma operação de Cheque Especial, mantendo a instituição financeira e os correntistas lesados, totalizando vantagem indevida no montante de R$ 9.654,00 – sem autorização e conhecimento dos beneficiários, sacando posteriormente os valores obtidos.

 

Finalmente, entre fevereiro e junho de 2012, na mesma agência nº 3936 do Banco do Brasil, localizada em Rio Negro/MS, teria subtraído para si a quantia de R$ 4.754,90, através de 11 transferências bancárias de valores oriundos de contas-correntes do banco, sem o conhecimento e a autorização dos correntistas.

 

Segundo a denúncia, ele identificava correntistas que haviam contratado operações de crédito recentes, para então, sem o conhecimento destes, e sem qualquer autorização, transferir valores às contas-correntes de J. F e M.L.R, ambas sob seu controle.

 

Além do crime e da aplicação da sanção penal direta, o MPF requereu a reparação dos danos materiais e fixação de danos morais coletivos provenientes de sua atividade criminosa.

 

Foram juntadas provas coletadas na fase de investigação criminal, constantes do IPL nº 300/2014, instaurado após notícia-crime apresentada pelo próprio Banco do Brasil S/A. A denúncia foi recebida em 07/03/2018 e o MPF solicitou ao Juízo a reparação dos danos causados, mediante arresto de um valor que o réu teria direito de receber do Estado.

 

O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas, conforme a Lei nº 10.186/2001.

 

O juiz julgou procedente em parte a denúncia para condenar o réu R. G. S. pela prática de estelionato realizada seis vezes, além das penalidades impostas pelo art. 155, 4º, II do Código Penal, onze vezes, à pena total de cerca de 7 anos e meio,  e 84 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo o valor do dia multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato, sem substituição por pena restritiva de direitos ou penas alternativas.

 

Declarou a obrigação do acusado de indenizar os danos reconhecidos em sentença e fixou o valor de R$ R$ 72.900,00 (setenta e dois mil e novecentos reais) para reparação dos danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) causados pela infração, ficando mantido o arresto determinado nestes autos até o resultado final da sentença, o chamado trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa e posterior cobrança judicial, quando os bens arrestados serão imputados para pagamento dos valores decorrentes da reparação do dano ora fixada com prioridade.

 

Fonte: Justiça Federal

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