Mantida condenação pelo Tribunal de Justiça de ex-prefeito de Cassilândia por improbidade administrativa

Em sessão de julgamento da 2ª Câmara Cível, os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do ex-prefeito de um município do interior, condenado por improbidade administrativa ao pagamento de multa equivalente a cinco vezes o valor da remuneração que recebia à época em que ocupava o cargo.

 

Segundo consta nos autos, o apelante ocupava a função de prefeito no município de Cassilândia e, no período de março a maio de 2014, adquiriu produtos alimentícios, de limpeza e utensílios diversos no valor de R$121.854,96, sem a devida formalização de licitação. No entanto, para dar aparência de legalidade às compras, ele expediu um Decreto Municipal declarando situação de emergência administrativa e determinando a retroação dos seus efeitos.

 

O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Civil Pública para apurar o caso e sustentou haver descumprimento aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, consubstanciando ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429/92.

 

Na apelação, o ex-prefeito ressalta que houve legalidade no ato praticado, ausência de má-fé e, por isso, não deveria ser penalizado.

 

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Vilson Bertelli, considerou que a ilicitude no processo licitatório está evidenciada, pois o apelante providenciou a compra de produtos sem licitação e sequer contrato.

 

“Para a conduta descrita no art. 10 da LIA, basta a demonstração da culpa grave, desnecessário o dolo. Entretanto, a hipótese dos autos é além da culpa, pois se amolda ao dolo na conduta do réu em empreender aquisições variadas com verba pública, realizadas em desacordo com a lei e ainda mediante a tentativa de se aparentar legalidade”.

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