Supremo nega Habeas Corpus ao governador Azambuja contra trâmite da delação da J&F

ZeroUmInforma – Foi rejeitado o trâmite do Habeas Corpus (HC) impetrado em favor do governador de Mato Grosso do Sul, o tucano Reinaldo Azambuja, contra a decisão do ministro Edson Fachin na Petição (PET) 7003, de homologar os acordos de colaboração premiada firmados entre executivos do grupo empresarial J&F e o Ministério Público Federal. A rejeição  foi do ministro-decano Ceso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Entre outros fundamentos para a rejeição, o ministro citou a inviabilidade de Habeas Corpus impetrado contra decisão de ministro do STF e a impossibilidade de pessoas delatadas impugnarem o acordo pela via do HC.

A defesa do governador alegava que a homologação do acordo de colaboração premiada teria sido praticada em desconformidade com dispositivos da Lei 12.850/2013, e buscava a invalidação do acordo e declaração da ilegalidade de todas as provas produzidas após a decisão homologatória.

O decano explicou que a colaboração premiada se acha legalmente disciplinada e vem sendo reconhecida pelo STF como relevante instrumento de obtenção de prova, e não como meio de prova, destacando que o Supremo tem admitido sua utilização, com a ressalva, no entanto, de que nenhuma condenação penal poderá ter por único fundamento as declarações do agente colaborador.

Em relação à homologação do acordo, o ministro Celso de Mello destacou que o juiz não está autorizado a fazer exame aprofundado das cláusulas pactuadas, uma vez que, nesta fase, cabe-lhe apenas promover o controle das cláusulas abusivas, desproporcionais e ilegais, citando inclusive doutrina jurídica nesse sentido. “O ato homologatório de acordo de colaboração premiada ostenta perfil e conteúdo de índole jurisdicional, eis que emanado de órgão judiciário competente, que atua – considerado o que dispõe a Lei 12.850/2013 (artigo 4º, §§ 7º e 8º) – em sede de estrita delibação”, apontou.

O ministro frisou que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de recusar, em favor de terceiros, legitimidade ativa para questionar, por meio de HC, a validade jurídica do ato que homologou acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público e agentes colaboradores. Isso porque, segundo o ministro, o negócio jurídico processual em questão, em razão de sua natureza personalíssima, não obriga nem vincula a esfera jurídica daqueles que não integram o acordo.

No entanto, explicou que a inviabilidade do habeas corpus na hipótese não significa que o delatado não possa proteger-se das consequências eventualmente lesivas resultantes do acordo. “Esta Corte Suprema reconheceu a possibilidade de o delatado contestar, em juízo, no exercício do direito de defesa, o depoimento do agente colaborador, as provas que se produzirem por efeito de sua cooperação, podendo impugnar, ainda, sempre no procedimento penal-persecutório em que ostentar a condição de investigado, indiciado ou réu, as medidas de privação de sua liberdade ou de restrição a seus direitos”, destacou.

O ministro lembrou também que, apesar da sua posição divergente, a jurisprudência do STF inadmite o uso do habeas corpus para questionar decisões emanadas de ministros da Corte, inclusive contra o ato homologatório de acordo de colaboração premiada. Já quanto à alegação de que os colaboradores no caso seriam líderes de uma organização criminosa, situação que afastaria a aplicação de benefícios previstos no acordo, ele ressaltou a impossibilidade dessa discussão por meio de HC, pois o rito desse instrumento jurídico não comporta dilação probatória. “A pretensão dos impetrantes, nos moldes em que deduzida, imporia necessária análise da prova e importaria em aprofundada investigação dos fatos subjacentes às alegações por eles feitas, o que se revela inadmissível na via angusta e sumaríssima do habeas corpus”.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

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